MENSALÃO. QUEM SERÁ PRESO ?

Saiba como o STF deve definir penas de prisão

Embora os ministros estejam determinados a concluir 
o julgamento antes de 18 de novembro, o 
cumprimento de penas de prisão por réus condenados 
só deve ocorrer a partir do ano que vem

FONTE - VALOR/OPINIÃO & NOTÍCIA



Passadas 35 sessões de julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta segunda-feira, 15, sua análise do sétimo item do processo, que trata da acusação de lavagem de dinheiro contra seis réus ligados ao PT: os ex-deputados petistas Paulo Rocha (PA), João Magno (MG) e Professor Luizinho (SP), o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, além de Anita Leocádia e José Luiz Alves, que eram, respectivamente, secretária de Paulo Rocha e chefe de gabinete de Adauto. Eles são acusados de receber dinheiro através da empresa de Marcos Valério e de ocultar sua origem, o que configura lavagem de dinheiro no entendimento do Ministério Público.

Três ministros ainda precisam votar sobre este item do processo: Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto.

Na semana passada, o Supremo formou maioria de votos para absolver Professor Luizinho, Anita Leocádia e José Luiz Alves. Em relação a Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, o placar está em cinco votos pela absolvição contra dois pela condenação, o que abre a possibilidade de novos empates.

Ainda não há definição na Corte sobre como solucionar esses empates. Até agora, houve apenas um, envolvendo a acusação de lavagem de dinheiro contra o ex-deputado José Borba, condenado por corrupção. Em teoria, há duas saídas para solucionar empates, mas a preferência dos ministros só virá a público ao fim do julgamento. A primeira solução seria a de aplicar o princípio de “in dúbio pro reo”, que beneficia o réu em caso de empate. A segunda estabelece o voto de desempate pelo presidente da Corte.

Dosimetria: corrida contra o tempo

Para garantir que a fase de definição das penas dos réus condenados termine antes de 18 de novembro, data em que o atual presidente da Corte Carlos Ayres Britto se aposenta, os integrantes do STF estão conversando informalmente para definir alguns critérios punitivos antes mesmo de finalizar as condenações.

O Supremo não deve considerar penas mínimas, por exemplo, uma vez que isso resultaria em prescrição e afastaria a possibilidade de penas de prisão. Os réus serão presos a partir de penas que superem quatro anos (em regime semiaberto, pelo qual ao menos um sexto da pena deve ser cumprida na prisão). Aqueles que forem condenados a mais de oito anos terão de cumprir o regime fechado, devendo passar ao menos um sexto da pena na prisão.

Réus condenados por crimes em coautoria e aqueles que ocupavam altos cargos à época do crime devem ter penas mais elevadas, assim como aqueles condenados por mais de um crime. Essas argumentações pesam contra réus como o deputado João Paulo Cunha, presidente da Câmara na época do esquema, e o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.

Prisão? Só no ano que vem…

Apesar da tendência de elevar penas, o STF não deve determinar prisões imediatamente após a conclusão do julgamento, como pediu o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Isso não ocorre nos demais julgamentos do STF envolvendo políticos e seria uma exceção se ocorresse neste caso. A princípio, o STF deve pedir à Câmara que os três réus que são deputados e que foram condenados – João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry – percam o mandato imediatamente.

Os advogados de defesa também podem atrasar o cumprimento de penas. Uma vez publicado o resumo da decisão (o chamado acórdão), os advogados devem recorrer — o que só deve acontecer, na prática, no ano que vem — e defenderão que os réus respondam a recursos em liberdade. Há dois recursos possíveis: embargos infringentes, nos casos em que houver ao menos quatro votos pela absolvição, e embargos de declaração, nos quais se alega omissão ou obscuridade na decisão.

POLÍCIA, BANDIDOS E O POVO

Na guerra entre polícia e PCC, a vítima é o estado de direito

O governador Geraldo Alckmin tem afirmado 
que nas ações policiais só morre quem reage. 
Seu secretário de segurança diz que 
há muita fantasia sobre as atividades do PCC

POR MARCELO SEMER
*

Mas com base no volume de mortes de policiais e de outras tantas aparentes execuções no Estado, a imprensa tem retratado um verdadeiro clima de guerra entre a PM e a facção criminosa.


No meio do tiroteio vai ficar o próprio estado de direito.

Não podemos entender como normal que policiais a nosso serviço sejam assassinados por vingança, nem criar estruturas oficiais ou paralelas de execução por causa disso.

Atenuar a existência de uma quadrilha organizada não faz com que o crime diminua –o próprio PCC já foi dado como extinto outras vezes pelo mesmo governo, sem sucesso.
Mas a violência policial também não é forma legítima para reagir a qualquer espécie de crime –só contribui para aumentar ainda mais a escalada da violência.

Quando o país teve por política o uso frequente de torturas e execuções para proteger a “segurança nacional”, nós nos vimos mergulhados em uma feroz ditadura por mais de vinte anos.

As consequências de toda violência são profundas e irreversíveis, sobretudo para suas vítimas. Mas nenhum crime é capaz de pagar por outro.


Membros da mesma facção criminosa já foram condenados pelo covarde homicídio de um juiz de direito em São Paulo. Agora é a violência policial que vai ao banco dos réus pelo bárbaro assassinato de uma juíza no Rio de Janeiro.

O discurso conservador surfa na onda do medo criado pela alta na criminalidade, estimulado fortemente na mídia. Mas as soluções que propõe são justamente aquelas que produzem os resultados mais desastrosos.

A rigidez trazida pela Lei dos Crimes Hediondos fez dobrar a população carcerária no Estado em dez anos, sem reduzir em nada os crimes que levaram a maior parte dos réus à cadeia.

O severo regime disciplinar diferenciado mais reforçou do que coibiu o fortalecimento das facções –é só ver o que o era o PCC antes e depois da criação do RDD.


A ideia recorrente de que prisão deve ser transformada em um profundo sofrimento e mal-estar (como se atualmente fosse “um hotel cinco estrelas”) só aprofunda a precarização da situação carcerária.

A imensa omissão do Estado na conservação dos direitos dos presos é o grande estimulador dos comandos internos, por meio dos quais líderes subjugam os mais fracos e vendem vantagens e proteções. 


A prisionalização excessiva de jovens primários por crimes menos graves fornece, enfim, um enorme exército de mão de obra para vitaminar as facções. O crime organizado agradece.

Em algum momento vamos compreender que a repressão desmedida não favorece a redução da criminalidade, só a aumenta. Que não seja tarde demais.

*Marcelo Semer é juiz de direito em SP e escritor. Ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia. Autor do romance Certas Canções (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.

Fonte: Terra Magazine

EDITA LEGAL